A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu que a família de um motorista que morreu em um acidente de trânsito por dirigir alcoolizado não tem direito a indenização por dano material ou moral. A família cobrava da serraria Magincol, localizada no município de Canindé, uma indenização de R$ 102 mil, após o motorista falecer dirigindo um caminhão da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma foram unânimes ao considerar que faltaram provas para responsabilizar a serraria.
De acordo com a família do motorista, ele era submetido a longas jornadas de trabalho, tomava medicamento para se manter acordado e não descansava tempo suficiente entre uma viagem e outra. As condições de trabalho a que era submetido teriam sido, de acordo com a família, as responsáveis pelo acidente.
Mas não foi o que constataram, ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 3ª Turma do TRT/CE. Uma das testemunhas apresentadas pela empresa foi o dono de um restaurante de beira de estrada. Ele afirmou que o motorista permaneceu em seu estabelecimento das 10h às 16h30, na véspera do natal de 1995, ingerindo bebidas alcoólicas. Ao sair do local, de acordo com a testemunha, estava visivelmente embriagado. O acidente ocorreu às 17h30 do mesmo dia.
Outras duas testemunhas, que pegaram carona com o motorista naquele dia, confirmaram que ele estava embriagado e acrescentaram que ele dirigia fazendo zigue-zague pela rodovia. Já a perícia constatou que o acidente ocorreu em uma pista plana, reta, asfaltada, demarcada, seca e em bom estado de conservação. Não havia sinal frenagem no asfalto e o caminhão capotou após realizar uma manobra brusca.
“O conjunto probatório reunido nos autos demonstrou à saciedade a ausência de culpa ou dolo da empresa no evento que resultou na morte do seu empregado”, afirmou o desembargador relator Plauto Porto. Ele também afirmou que as testemunhas apresentadas pela família não forneceram informações sobre as condições de trabalho do motorista naquele dia.
Competência: Em 1995, época do acidente, os pedidos de indenização por dano moral e material resultantes de acidentes de trabalho eram julgados pela Justiça Estadual. Com a Emenda Constitucional Nº 45 de 2004, o tema passou a ser competência da Justiça do Trabalho.
O pedido de indenização foi apresentado, inicialmente, à Justiça Estadual. Em abril de 2012 o processo foi remetido à vara do trabalho de Quixadá. Menos de dois meses depois, foi julgado improcedente. Após recurso, um ano depois de chegar à Justiça do Trabalho, também foi julgado improcedente pela 3ª Turma do TRT/CE.
Processo relacionado: 0000347-30.2012.5.07.0022
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