sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Reduzir valores pagos pelo DPVAT não afronta Constituição, decide STF

Os valores pagos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) a seus segurados podem ser modificados por lei, sem que isso represente qualquer violação da Constituição. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (23/10), ao julgar três casos que questionavam a alteração do valor pago em casos de morte ou invalidez de 40 salários mínimos (cerca de R$ 28,9 mil) para R$ 13,5 mil. As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.

O Plenário do STF julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.627 e 4.350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente. Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 704.520 interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.

Ao julgar os três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.

“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator das ADIs, ministro Luiz Fux (foto).

Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.

“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.

Direito mantido
O ministro Gilmar Mendes (foto), relator da ARE 704.520, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, uma alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado, é possível.

“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do Poder Executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 704520
ADI 4627
ADI 4350

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